Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.005.970
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
OMISSÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
ROUBO E LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N.
12.338/2024. ART. 7º. SOMATÓRIO DAS PENAS UNIFICADAS. DISTINÇÃO EM
RELAÇÃO AO DECRETO N. 11.302/2022. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA TOTAL DE 39 ANOS E 1
MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando
o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o
julgamento.
2. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 7º, regra
expressa e inequívoca: "Para fins da declaração do indulto e da
comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas
deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". Essa disposição
difere substancialmente do Decreto n. 11.302/2022, que previa
análise individualizada da pena máxima em abstrato de cada infração
penal, conforme o parágrafo único do art. 5º.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que, para a outorga do indulto nos termos do Decreto n.
12.338/2024, é necessário considerar o somatório das penas
unificadas, e não individualmente, para verificação do cumprimento
dos requisitos objetivos determinados no decreto presidencial.
Precedentes.
4. No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada de 39 anos e 1
mês de reclusão pela prática de três roubos circunstanciados e um
latrocínio. A soma das reprimendas ultrapassa os limites
estabelecidos em todos os incisos do art. 9º do Decreto n.
12.338/2024, o que impossibilita a deferimento da benesse.
5. O acórdão embargado aplicou, de forma equivocada, precedentes
relativos ao Decreto n. 11.302/2022, que possui sistemática diversa
daquela definida no Decreto n. 12.338/2024. A omissão quanto à
aplicação do art. 7º do decreto vigente caracteriza vício sanável
pelos embargos de declaração.
6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de indulto pelo Poder Judiciário constitui invasão à
competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art.
84, XII, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio
da legalidade.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público e
restabelecer o acórdão da Corte de origem que negou o indulto ao
paciente.
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