Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.005.325
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA APÓS DATA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. INÍCIO FORMAL DA EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. DISTINÇÃO ENTRE ART. 9º, VII E VIII. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto presidencial depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto concessivo, os quais devem ser interpretados de forma estrita. Veda-se ao Poder Judiciário criar hipóteses não previstas ou afastar exigências expressas do ato normativo.
2. O art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 estabelece como requisito para concessão do indulto que o sentenciado esteja "cumprindo pena em regime aberto" na data-base de 25 de dezembro de
2024. A expressão utiliza verbo no gerúndio ("estejam...
cumprindo"), indicando ação em curso, o que pressupõe o início efetivo da execução penal.
3. A audiência admonitória constitui o marco formal para o início do cumprimento da pena em regime aberto. A realização desse ato apenas em 31/1/2025 demonstra que a agravante não estava em efetivo cumprimento de pena na data-base estabelecida pelo ato presidencial.
4. A previsão do art. 2º, IV, do Decreto n. 12.338/2024, que dispensa a expedição de guia de recolhimento, não afasta a exigência de início efetivo do cumprimento da pena. A dispensa da guia visa apenas facilitar a análise do benefício em situações nas quais a execução já esteja em andamento, mas ainda não tenha sido formalizada por meio desse documento.
5. A interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024 revela que o art. 9º, VIII, destina-se aos sentenciados que obtiveram progressão de regime para o aberto ou se encontram em livramento condicional, exigindo apenas que a pena remanescente não ultrapasse determinado limite. Já o art. 9º, VII, aplica-se aos sentenciados em regime inicial aberto, aos quais se exige o cumprimento de 1/6 ou 1/5 da reprimenda até 25 de dezembro de 2024.
6. A situação da agravante amolda-se ao disposto no art. 9º, VII, pois foi sentenciada a cumprir a pena em regime inicial aberto. Como não havia cumprido 1/6 da sanção até a data-base, não preenche os requisitos para a concessão do benefício.
7. Agravo regimental não provido.
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