Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.005.164
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO NA ORIGEM. NOVO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Diante do novo cenário fático-processual - julgamento da revisão criminal na origem, com trânsito em julgado certificado - está evidenciada a prejudicialidade de parte da tese defensiva, que buscava a concessão de efeito suspensivo à ação revisional. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, tendo em vista que, de maneira clara e devidamente motivada, esclareceu não ser possível a análise do pedido de prisão domiciliar, por não haver sido avaliado pela Corte estadual, o que impediria o exame de constrangimento ilegal, por supressão de instância. 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.