Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.005.029
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. . UTILIZAÇÃO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS 1. O não deve ser utilizado como habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, uma vez que o Tribunal de origem, respeitados os limites próprios do habeas , entendeu pela impossibilidade de se corpus identificar, nessa fase do processo, a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar. 3. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote – diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial – clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
4. No caso, a acusada, em local conhecido por intenso comércio de entorpecentes, tentou esconder um objeto no bolso da calça ao perceber a aproximação dos policiais, e, ao ser abordada, portava algumas porções de cocaína e maconha. 5. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória ( ), estando em fishing expedition consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Por sua vez, a busca domiciliar foi precedida de autorização do marido da paciente que permitiu a entrada dos policiais na residência, o que afasta a referida ilicitude. 7. não conhecido. Habeas corpus
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