Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.004.886
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE
12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE. ORDEM
CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que
a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi e a
reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação da
prisão preventiva.
3. A significativa modificação no Código de Processo Penal
determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira
Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até
12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts.
318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
4. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a
medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à
mulher.
5. No caso, a ré é mãe de três crianças menores de 12 anos, são
imputados a ela crimes sem violência ou grave ameaça e não há
notícias de que os delitos hajam sido praticados contra os infantes.
As circunstâncias apresentadas - reiteração delitiva e tráfico na
residência - não configuram situações excepcionalíssimas a permitir
a manutenção da medida extrema contra a acusada.
6. Agravo regimental não provido.
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