Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.004.361
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
1. O agravante, em suas razões recursais, formulou o pleito de
absolvição pela prática do delito descrito no art. 35, caput, da Lei
n. 11.343/2006. Contudo tal tese não foi ventilada no habeas
corpus, tratando-se de inovação recursal.
2. Nesse sentido: "É incabível a inovação recursal em sede de agravo
regimental, vedada pela preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n.
2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
3. De acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da
pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado,
dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão
em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada,
sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
4. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida (277 g de cocaína fracionada em 205
porções), quantum que não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
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