Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0092600-75.2026.3.00.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SÚMULA N. 691/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Razões de decidir 2. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
3. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
5. Também não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, a ensejar a concessão da ordem de ofício. 6. O writ não é a via adequada para o exame aprofundado de provas, a fim de averiguar as alegações da parte impetrante. Precedentes. III . Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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