Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.218.398
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE TRATAM DE SITUAÇÃO DIVERSA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DA COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Diversamente de outros recursos voltados ao reexame de decisões específicas, os embargos de divergência apresentam natureza eminentemente objetiva, vocacionada à uniformização e à harmonização da jurisprudência, de modo a assegurar estabilidade, coerência e previsibilidade ao sistema decisório desta Corte, razão pela qual a divergência entre os julgados deve restar demonstrada. Ante a ausência de referida particularidade, deve ser mantida a decisão monocrática de indeferimento liminar.
2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar a suficiência da prova do ato coator, por se tratar de via objetiva voltada à uniformização do direito federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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