Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.215.255
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO E PENHORA DE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por deficiência na demonstração da divergência, inexistência de similitude fático- jurídica entre os arestos confrontados e incidência da Súmula 315/STJ.
2. Controvérsia originada em agravo de instrumento que examinou pedido de substituição de penhora de dinheiro em contas bancárias da executada por crédito perante o exequente, com alegação de equivalência entre penhora de valores em conta e penhora de faturamento empresarial e de análise implícita do art. 866 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando: (i) não há cotejo analítico idôneo que evidencie a identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados; (ii) se há similitude fática entre acórdãos que tratam de penhora em dinheiro existente em conta bancária e penhora de faturamento de empresa; e (iii) se incide a Súmula 315/STJ diante da ausência de juízo de valor no acórdão embargado sobre o art. 866 do CPC. III. Razões de decidir
4. Constatou-se deficiência do cotejo analítico, pois a agravante limitou-se a reproduzir trechos de ementas sem demonstrar com precisão a identidade das situações e a divergência de soluções jurídicas, ônus indispensável à admissibilidade dos embargos de divergência.
5. Verificou-se ausência de similitude fática entre os julgados confrontados: o acórdão embargado tratou de penhora em dinheiro em conta bancária, ao passo que o paradigma invocado versa sobre penhora de faturamento empresarial, hipóteses juridicamente distintas e não equiparáveis.
6. Afirmações genéricas de que valores depositados em contas bancárias se confundem com faturamento não afastam a diferença ontológica entre penhora de dinheiro e penhora de faturamento, já reconhecida em precedente recente desta Corte Superior.
7. Incide o óbice da Súmula 315/STJ, pois o acórdão embargado não emitiu juízo de valor acerca do art. 866 do CPC, dispositivo apontado como basilar da divergência, inviabilizando a via dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência exigem cotejo analítico com demonstração clara da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados; mera transcrição de ementas não satisfaz o requisito de admissibilidade.
2. Inexiste similitude fática entre acórdão que trata de penhora em dinheiro existente em conta bancária de empresa e acórdão que examina penhora de faturamento.
3. Incide a Súmula 315/STJ quando o acórdão embargado não aprecia o dispositivo legal invocado como fundamento da divergência, obstando o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 866; CPC/2015, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 315; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.666.542/SP, Primeira Seção, j. 18.04.2024, DJe 09.05.2024; STJ, Súmula 211
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