Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.213.484

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. PARADIGMAS INAPTOS. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência exigem demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre os fundamentos dos acórdãos confrontados, não sendo suficiente a reprodução de ementas ou a elaboração de quadro comparativo com a síntese das conclusões dos julgados. 2. O REsp n. 1.796.436/RJ não se presta à demonstração da divergência, por ter sido proferido pelo mesmo órgão fracionário responsável pelo acórdão embargado, sem que a parte embargante tenha demonstrado a alteração de mais da metade da composição do colegiado, além de não ostentar contemporaneidade e de versar sobre hipótese em que a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público, circunstância que afasta a similitude fático-jurídica e torna laterais (obiter dicta) as considerações relativas às associações e fundações privadas. 3. Também inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os EREsp n. 1.304.939/RS, uma vez que o paradigma examinou ação civil pública proposta por associação civil contra instituição financeira, tendo a natureza jurídica da associação autora constituído elemento integrante da ratio decidendi adotada pela Corte Especial na interpretação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 4. A extensão da orientação firmada no paradigma à ação civil pública proposta por entidade sindical pressupõe novo exercício interpretativo acerca do alcance da expressão "associação autora", constante do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, providência incompatível com a finalidade uniformizadora dos embargos de divergência. 5. Embargos de divergência não conhecidos.

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