Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.208.544
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo § 4º, do RISTJ, o art. 266, c/c § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do art. 1.043, indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas. 2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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