Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.199.609
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, insuficiência da menção ao Diário da Justiça e inaplicabilidade do parágrafo único, do CPC. art. 932, 2. A controvérsia envolve embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma em ação revisional previdenciária, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional. 3. O acórdão embargado desproveu o agravo interno no recurso especial e afastou a alegada ofensa ao do CPC. art. 1.022
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é exigível a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e se tal exigência configura formalismo incompatível com os arts. 4º, 6º, 188 e 277 do CPC; (ii) saber se a identificação dos julgados por número, órgão e data supre a exigência legal; (iii) saber se o parágrafo art. 932, único, do CPC permite o saneamento do vício; (iv) saber se a jurisprudência deve ser superada ( ; e (v) saber se houve negativa de vigência ao overruling) art. 1.043, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência são de fundamentação vinculada e exigem demonstração do dissenso nos exatos termos do § 4º, do CPC e do art. 1.043, § 4º, do RISTJ, com a juntada de ementa, relatório, voto e certidão de art. 266, julgamento. 6. A ausência do inteiro teor dos paradigmas configura vício substancial, insuscetível de correção após a interposição, não havendo espaço para flexibilização por princípios gerais do CPC. 7. A mera menção ao Diário da Justiça não supre o requisito, pois não contempla o conteúdo integral do acórdão; a referência ao , sem acesso direto ao inteiro site teor, também é insuficiente. 8. O parágrafo único, do CPC não se aplica para sanear vício substancial art. 932, em recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual não há como admitir os embargos. 9. A orientação jurisprudencial do STJ permanece consolidada nos órgãos competentes, não havendo fundamento para sua superação no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. “1. Em embargos de divergência, é imprescindível a juntada Tese de julgamento: do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do § 4º, do CPC e art. 1.043, do § 4º, do RISTJ, sendo a sua ausência vício substancial insuscetível de art. 266, correção. 2. A indicação ao Diário da Justiça ou ao site do Tribunal, sem acesso direto ao conteúdo integral, não supre o requisito legal; o parágrafo único, art. 932, do CPC não se aplica para sanar a falta”. CPC, arts. 4º, 6º, 188, 277, 932, parágrafo único, Dispositivos relevantes citados: 1.043, § 4º; RISTJ, § 4º. art. 266, STJ, AgInt nos , relator Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.786.880/DF Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em STJ, AgRg nos 13/6/2023; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte EAREsp n. 2.002.287/DF Especial, julgado em STJ, AgInt nos , relator 27/6/2023; EAREsp n. 2.047.203/SP Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em STJ, 20/6/2023; AgInt nos , relator Ministro Mauro Campbell Marques, EAREsp n. 1.974.633/MG Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos , 25/10/2022; EREsp n. 1.878.191/PE relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos , relatora Ministra Laurita Vaz, Corte EAREsp n. 2.128.781/PR Especial, julgado em STJ, AgInt nos , relatora 9/5/2023; EAREsp n. 1.989.083/RS Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 9/5/2023; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, EAREsp n. 2.025.937/RO julgado em STJ, AgInt nos EDcl nos , relator 25/4/2023; EAREsp n. 2.039.357/DF Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em STJ, 18/4/2023; AgRg nos EDcl nos , relator Ministro Messod Azulay EAREsp n. 2.067.269/SP Neto, Terceira Seção, julgado em STJ, AgInt nos 8/3/2023; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, EAREsp n. 1.570.899/MS julgado em STJ, AgInt nos , relator Ministro 8/3/2023; EAREsp n. 1.610.769/ES Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em STJ, EDcl nos EDcl 27/9/2022; no AgRg nos , relator Ministro Og Fernandes, Corte EAREsp n. 15.211/PR Especial, julgados em STJ, AgRg nos EDv nos 19/8/2020; EREsp n. 1.728.967/RN , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019.
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