Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.198.889
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E REVALORAÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE CASUÍSTICA. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "São inadmissíveis embargos de divergência para rediscutir aplicação ou não do óbice da Súmula n. 07/STJ, porque não há divergência de interpretação da legislação federal, mas conclusões eventualmente diferentes em razão de peculiaridades do caso concreto" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.456.391/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 23/11/2020). Em igual sentido: AgInt no EREsp 2.077.546/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/6/2024; AgRg nos EREsp 1.449.193/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 23/3/2021. 3. Agravo interno não provido.
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