Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.197.000
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. . ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SÚMULA N. 315/STJ NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E ). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS 282/STJ DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 1.043, § 4º, DO E 266, § 4º, DO CPC/2015 RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência pressupõem confronto entre teses jurídicas decididas por órgãos fracionários, com identidade fática e paradigma idôneo (art. 1.043 do CPC; arts. 266 e seguintes do RISTJ).
2. Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da apreciação do mérito no acórdão embargado — inadmitido por óbices sumulares (Súmulas n. 7 e ) —, razão pela qual é inviável o manejo dos embargos, por 182/STJ força da : não cabem embargos de divergência no âmbito Súmula n. 315/STJ do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo interno desprovido.
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