Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.195.122
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM FACE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ e 283/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A teor do contido na Súmula n. 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado não conheceu do recurso em face dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a apreciação de direito superveniente pressupõe a prévia abertura da instância especial, sendo inviável a análise originária de direito material novo por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, não tendo o fato superveniente o condão de afastar os óbices de admissibilidade que justificaram a aplicação da Súmula n. 315/STJ
3. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.