Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.190.138

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO POSTERIORMENTE RECONHECIDA PELO RELATOR. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 282, § 1º, DO CPC/2015. VOTO DO RELATOR SUSPEITO EXCLUÍDO. ACÓRDÃO COLEGIADO UNÂNIME MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A suspeição posteriormente reconhecida do relator não implica nulidade do acórdão quando inexistente demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese, o julgamento colegiado foi unânime, razão pela qual a exclusão do voto do relator suspeito não altera o resultado, conservando-se hígida a deliberação do órgão. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, exclusivamente para excluir o voto do relator suspeito do resultado, mantido o acórdão embargado.

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