Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.190.138
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO
POSTERIORMENTE RECONHECIDA PELO RELATOR. ALEGADA NULIDADE DO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 282, § 1º, DO
CPC/2015. VOTO DO RELATOR SUSPEITO EXCLUÍDO. ACÓRDÃO COLEGIADO
UNÂNIME MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A suspeição posteriormente reconhecida do relator não implica
nulidade do acórdão quando inexistente demonstração de prejuízo
concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief,
positivado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Na hipótese, o julgamento colegiado foi unânime, razão pela qual
a exclusão do voto do relator suspeito não altera o resultado,
conservando-se hígida a deliberação do órgão.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
modificativos, exclusivamente para excluir o voto do relator
suspeito do resultado, mantido o acórdão embargado.
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