Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.188.527
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. ACÓRDÃO EMBARGADO RESTRITO A ASPECTOS PROCESSUAIS (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). PARADIGMA QUE DISCIPLINOU O TEMA REPETITIVO 444/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a base sobre a qual se busca dirimir a divergência.
2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado, que assentou a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pela Corte de origem em caso de redirecionamento de execução fiscal por configuração de grupo econômico, e o paradigma do Tema 444/STJ (REsp 1.201.993/SP), que fixou tese de direito material acerca do termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento decorrente de dissolução irregular. 3. O art. 1.043, I, do CPC exige dissídio sobre a mesma questão de direito apreciada em base fática comum, demonstrado por cotejo analítico; ausente tal identidade, não se configura o dissídio jurisprudencial apto a embargos de divergência.
4. Agravo interno não provido.
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