Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.184.946

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos firmou EAREsp 324.073/SP, orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da porquanto a inovação prevista em seu Súmula 315/STJ, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora art. 1.043, desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmulas e ), de maneira que é 7/STJ 284/STF devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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