Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.184.946
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos firmou EAREsp 324.073/SP, orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da porquanto a inovação prevista em seu Súmula 315/STJ, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora art. 1.043, desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.
2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmulas e ), de maneira que é 7/STJ 284/STF devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.