Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.180.980
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. O acórdão embargado afirmou que a controvérsia relativa à comprovação do feriado local já estava preclusa, em razão de decisão anterior proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o julgado indicado como paradigma concluiu que a simples apresentação de cópias obtidas na internet, juntadas no ato da interposição do recurso, não seria suficiente para comprovar a tempestividade recursal. Acrescentou ainda que a simples referência a ponto facultativo, baseada em ato do Poder Executivo municipal, não bastaria para comprovar que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal. Tais aspectos, conforme já mencionado, não foram analisados pelo acórdão embargado.
3. Para que se acolha a tese defendida pela parte agravante, segundo a qual a matéria não estaria preclusa porque não teria sido apreciada no recurso especial anteriormente interposto, seria necessário reexaminar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão embargado. Essa providência, contudo, não é admitida nos estreitos limites dos embargos de divergência, que não comportam a revisão do quadro fático delineado na decisão impugnada.
4. Agravo regimental improvido.
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