Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.177.339

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. A controvérsia é sobre a incidência da Súmula n. 315 do STJ, que impede embargos de divergência quando não há julgamento de mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada seria omissa e contraditória, inclusive por desconsiderar pedido de gratuidade de justiça; (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 130, 141, 369, 224, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC e violação dos arts. 1.021, caput e § 2º, do CPC, 258, § 3º, 259, §§ 5º e 6º, do RISTJ e 5º, LV, da Constituição Federal, bem como da Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ e se houve impugnação específica dos óbices de admissibilidade; e (iv) saber se devem ser concedida a justiça gratuita e se deve haver julgamento colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicam-se a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC, pois o agravo interno não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “Aplicam-se a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC quando o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 130, 141, 224, 369, 489, § 1º, IV, 492 e 1.021, caput e § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V, 258, § 3º, 259, §§ 5º e 6º, e 266-C; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 315; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.

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