Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.176.536

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Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção que, ratificando decisão monocrática, indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e incidência da Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão recorrido, afirmando ter realizado o cotejo analítico e insistindo na semelhança dos casos comparados e na divergência alegada. Requereu efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula n. 168 do STJ e determinar a competência do juízo universal da recuperação judicial para tratar de atos expropriatórios de bens da recuperanda. 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reanálise da matéria já examinada e decidida, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado não apresenta as omissões ou obscuridades alegadas pela parte embargante, tendo se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, com fundamentação clara e suficiente. 5. A tentativa de obter efeitos infringentes por meio dos embargos de declaração configura inadmissível tentativa de rejulgamento da causa, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório.

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