Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.175.061
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Incidência da quando inexistente impugnação Súmula 182/STJ específica da decisão agravada nas razões do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo – total ou parcial – constitui interno/regimental requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade ( . EREsp 1.424.404/SP)
4. Na hipótese, a decisão objeto do agravo regimental apontou a falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. Em suas razões, o agravante limitou-se a repisar a argumentação expendida nos embargos de divergência, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
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