Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.175.061
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 04/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA À PARTE EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos pelo recorrente. 1.2. O acórdão embargado consignou o não conhecimento do agravo regimental em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante, sem indicar as hipóteses previstas no art. 619 do CPP, alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados com determinação de remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário interposto no Tribunal de origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.
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