Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.173.088
- Julgado em 12/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE AUSENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal diante de teses conflitantes adotadas por
seus órgãos fracionários em casos similares. Para tanto, é
necessário que o dissenso interpretativo seja atual, ou seja,
contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência.
3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização
do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados
paradigmas, o que não se verifica no recurso sob julgamento.
4. O acórdão paradigma, proferido pela Segunda Turma no julgamento
do REsp n. 1.737.864/GO, refere-se a pedido reconvencional formulado
na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Por sua vez, o
acórdão embargado trata da interpretação do instituto da reconvenção
a partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de
2015. Não há, portanto, similitude fática entre os acórdãos, tendo
em vista que cada código possui sistematização própria. Nesse
sentido: AgInt nos EREsp n. 2.034.368/PA, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2024; AgInt nos
EAREsp 1.610.233/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 30/6/2022.
5. No mais, não foi realizado o devido o cotejo analítico, exigido
pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, pois não houve demonstração analítica
da divergência jurisprudencial invocada, com transcrição dos
trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio e clara
indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
6. Agravo interno não provido.
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