Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.173.088

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal diante de teses conflitantes adotadas por seus órgãos fracionários em casos similares. Para tanto, é necessário que o dissenso interpretativo seja atual, ou seja, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência. 3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica no recurso sob julgamento. 4. O acórdão paradigma, proferido pela Segunda Turma no julgamento do REsp n. 1.737.864/GO, refere-se a pedido reconvencional formulado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Por sua vez, o acórdão embargado trata da interpretação do instituto da reconvenção a partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Não há, portanto, similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.034.368/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2024; AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/6/2022. 5. No mais, não foi realizado o devido o cotejo analítico, exigido pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, pois não houve demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio e clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 6. Agravo interno não provido.

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