Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.171.353
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência do Tribunal, exigindo a comprovação objetiva de dissenso entre julgados proferidos a partir de idênticas premissas fático- jurídicas, mediante cotejo analítico específico, nos termos do § 4º, do Código de Processo art. 1.043, Civil e do do Regimento Interno do Superior art. 266 Tribunal de Justiça. 2. A ausência de contraposição analítica entre os fundamentos determinantes do acórdão embargado e do paradigma indicado, com mera transcrição de ementas e exposição genérica de teses, inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, por não demonstrada a similitude fático-jurídica necessária ao recurso uniformizador.
3. Ainda que superado o óbice formal, não se configura divergência jurisprudencial quando os acórdãos confrontados assentam premissas processuais distintas, conforme se verifica no presente caso. 4. O acórdão embargado assentou a deserção do recurso especial com fundamento em que não houve atendimento pela parte recorrente da determinação de recolhimento do preparo em dobro após sua regular intimação para saneamento do vício. Consignou-se, ainda, que a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal esteve restrita a lapso temporal certo, com a correspondente suspensão dos prazos processuais, e que o pagamento das custas somente foi efetuado posteriormente, de forma extemporânea, sem observância da exigência legal expressamente indicada na intimação.
5. Em sentido diverso, o julgado indicado como paradigma cuidou de contexto jurídico e fático não coincidente, ora por se referir à aplicação de regime normativo diverso, à luz do § 2º, do Código art. 511, de Processo Civil de 1973, em hipótese de insuficiência do preparo, ora por estar fundado em circunstâncias fáticas distintas daquelas reconhecidas no acórdão impugnado, como a ausência de comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno.
6. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.