Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.171.353

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que a parte embargante não promoveu a necessária demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, limitando-se à formulação genérica de teses e à transcrição de ementas, bem como em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, os quais foram proferidos sob premissas processuais e normativas distintas. 3. A alegação de erro material quanto à data do recolhimento simples do preparo recursal não possui aptidão para modificar a conclusão adotada no acórdão embargado, porquanto o fundamento determinante do julgado permaneceu assentado na ausência de recolhimento em dobro após intimação específica para regularização do vício, circunstância que evidenciou a distinção entre os contextos processuais examinados nos julgados confrontados. 4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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