Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.170.564
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A inadmissibilidade dos embargos de divergência foi devidamente fundamentada, com base na constatação de que a falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício insanável, insuscetível de correção, na linha do entendimento jurisprudencial pacificado desta Corte Superior.
3. Havendo fundamentação suficiente para respaldar a solução jurídica conferida no acórdão embargado, não se faz necessário pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, inexistindo omissão na situação em apreço. Precedentes.
4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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