Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.169.315
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA E DE SÚMULA 7/STJ FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Caso em que o agravante se insurge contra decisão que indeferiu 2. liminarmente os embargos de divergência, a teor da Súmula 315/STJ. Nos termos do artigo 1.043 do os embargos de 3. CPC/2015, divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso II). Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de 4. análise de mérito do recurso especial, em razão da existência de fundamento eminentemente constitucional e da incidência da Súmula 7/STJ. Assim, o não cabimento dos embargos de divergência parece 5. cristalino, porquanto o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da "Não cabem Súmula 315/STJ: embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes. Agravo interno não provido. 6.
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