Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.154.934
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SÚMULA 315/STJ. ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CPC/2015; 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pela não tendo o agravante infirmado o aludido fundamento aplicação da Súmula 315/STJ, em suas razões recursais.
2. Nos termos do § 1º, do e da a parte art. 1.021, CPC/2015; Súmula 182/STJ, agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
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