Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.154.800

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da aplicação da Súmula n. 315 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à compatibilidade constitucional da aplicação automática da Súmula n. 315 do STJ diante dos arts. 5º, XXXV e XXXVI e 93, IX, da Constituição; (ii) saber se há omissão quanto ao caráter de ordem pública da nulidade da arrematação por preço vil e sua não sujeição à preclusão; e (iii) saber se há omissão quanto ao dever de motivação, com fundamento no IX, da Constituiçã, e no § 1º, IV e VI, do art. 93, art. 489, CPC, além do pedido de prequestionamento constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado delimitou o objeto ao cabimento dos embargos de divergência, registrando a ausência de julgamento de mérito do recurso especial e afastando, nesta fase, o exame das teses constitucionais, do preço vil e da preclusão, bem como a alegação de ausência de motivação. 5. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no do Código de Processo Civil. art. 1.022 IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há omissão quanto à compatibilidade constitucional Tese de julgamento: quando o acórdão embargado delimita o objeto decisório e fundamenta a inadmissibilidade dos embargos de divergência. 2. Inexiste omissão sobre preço vil e dever de motivação quando a análise está circunscrita ao cabimento dos embargos de divergência e a decisão apresenta fundamentação suficiente. 3. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no do CPC”. art. 1.022 CF, arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º. STJ, Súmula n. 315; STF, Súmulas n. 282, 283 e Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no relatora Ministra AREsp n. 1.736.994/GO, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt nos 11/4/2022; relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado EAREsp n. 1.937.862/SP, em STJ, AgInt nos relator Ministro Paulo 8/8/2023; EAREsp n. 1.414.411/SP, Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023.

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