Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.147.449
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a base sobre a qual se busca dirimir a divergência.
2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado, que trata de REINTEGRA e Áreas de Livre Comércio, com equiparação à exportação restrita a Boa Vista/RR e Bonfim/RR, e o paradigma do Tema 1079, que versa sobre teto e revogação de normas referentes às contribuições do Sistema S, matérias distintas sem correlação com equiparação à exportação ou com o regime das ALCs. 3. O art. 1.043, I, do CPC exige dissídio sobre a mesma questão de direito apreciada em base fática comum, demonstrado por cotejo analítico; ausente tal identidade, não se configura o dissídio jurisprudencial apto a embargos de divergência.
4. Agravo interno não provido.
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