Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.137.204

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO, PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 280/STF, 283/STF E 7/STJ. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual 'não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial " (AgInt nos EAREsp 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

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