Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.124.830
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Inadmissão. Agravo interno desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não emitiu tese sobre a questão objeto do alegado dissenso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado emitiu, ainda que implicitamente, tese jurídica sobre o do Código de Processo Civil, ao art. 10 permitir a anulação da sentença sem o contraditório substancial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não abordou a questão de decisão surpresa, pois tal matéria não foi objeto de exame nas instâncias ordinárias, limitando-se à discussão sobre a exegese do do CPC. art. 494 4. A decisão agravada concluiu que não foi emitida tese jurídica acerca da exegese do do CPC a ser analisada nos embargos de divergência. art. 10
5. Os embargos de divergência pressupõem que os julgados confrontados apresentem discussão de teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal e com conclusões díspares, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Não se viabilizam os embargos de divergência quando ausente a emissão de tese jurídica pelo acórdão embargado a ser confrontada com os paradigmas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, 494. Não há jurisprudência relevante citada. Jurisprudência relevante citada:
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