Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.120.816
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, o §§ 1º e 2º, ambos c/c art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas.
3. Nesse cenário, mantém-se a decisão agravada, que concluiu pela inexistência da indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, impossibilitando o conhecimento dos embargos de divergência por não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no § 4º do do CPC. art. 1.043
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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