Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.113.926
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ARRIMADO NA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração que apontam suposto erro material, afirmando que o acórdão embargado tratou da inaplicabilidade do precedente sobre ( , quando os embargos de divergência leasing REsp n. 1.060.210/SC) foram fundamentados exclusivamente no paradigma AgRg no (2011). Alega ainda omissão quanto à interpretação do REsp n. 1.251.753/ES -C do Regimento Interno do STJ, no sentido de que a “divergência art. 266 jurisprudencial atual” deve ser aferida pela permanência da ratio decidendi do paradigma na jurisprudência contemporânea, e não pelo ano de sua publicação.
2. Inexiste o suposto "erro material" a que se refere a parte embargante, que diz respeito à indicação, no acórdão embargado, da distinção do caso em apreço com o julgado sobre contrato mercantil ( ), menção leasing que figura única e exclusivamente como reforço de argumentação. Em nenhum momento se deixou de analisar o acórdão paradigma colacionado pela embargante, o que foi feito de modo expresso, para afastar a atualidade do dissídio.
3. Tampouco há "omissão" sobre o argumento de que a “divergência jurisprudencial atual” deve ser aferida pela permanência da ratio decidendi do paradigma na jurisprudência contemporânea, porquanto a questão foi respondida, sendo rechaçada a pretensão de "transferir a análise da questão para situações diversas, fora do paradigma colacionado".
4. Embargos de declaração rejeitados. Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos art. 1.026, embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório.
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