Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.107.345

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Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CISÃO DO JULGAMENTO. PARADIGMAS DE SEÇÕES DIFERENTES. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Suscitada a divergência com paradigma da Corte Especial e paradigmas de Turma da mesma Seção daquela que proferiu o acórdão embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à Seção competente para dirimir o dissídio interno entre suas Turmas especializadas. 2. O III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um art. 1.043, acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Não houve Súmula 7/STJ. apreciação da controvérsia propriamente dita e nem do mérito do recurso. 3. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

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