Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.104.530
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO
SUBSCRITOR DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA.
INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência
porque a parte recorrente não juntou instrumento de procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao advogado
subscritor do recurso.
2. Regularmente intimada, a parte não sanou o vício porque
apresentou instrumento de procuração com data posterior à da
interposição dos embargos de divergência.
3. É entendimento desta Corte Superior que "[...] a ausência da
cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no
AREsp 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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