Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.099.549
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o do Código de Processo Penal, destinam-se a art. 619 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, com base na constatação de que não houve a adequada comprovação do dissídio por meio da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo nele veiculada.
3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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