Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.098.625
- Julgado em 24/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
RATIFICOU A CONCLUSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável o acolhimento da pretensão de sobrestamento do processo
em virtude da afetação do Tema 1.033/STJ, tendo em vista que a
matéria afetada nem sequer é objeto da irresignação deduzida no novo
grau recursal.
2. O acórdão embargado concluiu que o exame da matéria relativa à
inaplicabilidade do Tema 880/STJ esbarraria na Súmula 7 desta Corte
de Uniformização, o que impede, por si só, o conhecimento dos
embargos de divergência, já que não foi analisado o mérito do
recurso especial. Inteligência da Súmula 315 desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
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