Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.082.358

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que considerou as matérias de ordem pública imunes à preclusão , permitindo a revogação de decisão sobre a legitimidade da ANEEL pro judicato como assistente simples em mandado de segurança coletivo, o que resultou na remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. O embargante sustenta divergência com entendimentos da Terceira e Quarta Turmas do STJ, que reconhecem a preclusão das matérias de ordem pública quando já decididas anteriormente no processo. pro judicato II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática entre os julgados confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A divergência jurisprudencial no âmbito do STJ somente se configura quando os julgados contrapostos adotam entendimentos distintos sobre a interpretação do mesmo dispositivo de lei federal em situações fáticas semelhantes. 5. Os paradigmas indicados pelo embargante não apresentam similitude fática com o acórdão embargado, pois tratam de situações em que a preclusão decorreu da ausência de impugnação de decisões judiciais já estabilizadas, enquanto o caso em análise envolve reavaliação de matéria de ordem pública antes de sua estabilização. 6. A ausência de similitude fática entre os julgados comparados afasta a caracterização de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fática entre os julgados comparados afasta a caracterização de dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.043, § 4º; 266, § 4º; 505; 507; arts. 2º e 3º, I, II, IV e XIX; CPC/2015, Lei nº 9.427/1996, Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 150/STJ; Súmula nº 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.163.020/RS, Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30.10.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.173.287/SP, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 21.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 600.103/RS, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10.03.2020; STJ, AgInt no EREsp 1.635.637/RJ, AREsp 1.784.936/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29.03.2021; STJ, AgRg no Min. Mauro REsp 959.518/RS, Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.03.2010; STJ, AgInt no Min. Herman REsp 1.921.342/CE, Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31.05.2021; STJ, AgInt no Min. Francisco Falcão, AREsp 1.430.471/SP, Segunda Turma, julgado em 29.03.2021; STJ, AgInt no Min. Og Fernandes, Segunda Turma, REsp 1.340.984/SP, julgado em 23.10.2018.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.