Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.077.464
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EM RECURSOESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. Os embargos de declaração, a teor do do CPC, constitui-se em art. 1.022 recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando aparte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.Nos termos do da CF, o Superior Tribunal de Justiça não é art. 105 competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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