Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.053.929
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DA MESMA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO QUE NÃO SE ALTEROU EM MAIS DA METADE. ART. 1.043, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior e exigem, nos termos dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do dissídio por meio de cotejo analítico, com demonstração da similitude fático-jurídica e oposição de entendimentos sobre questão de direito material ou processual federal. 2. É inviável a utilização de acórdão paradigma proferido pela mesma Turma quando não verificada alteração de mais da metade de seus membros, conforme art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. Inobservância do requisito de composição. 3. A carência de cotejo analítico a demonstrar a similitude fático-jurídica não atende ao requisito da demonstração da divergência jurisprudencial, à luz do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Inexistente a similitude fática em relação ao acórdão indicado como paradigma, pois a decisão embargada afirma haver dolo específico enquanto o paradigma se limita a tratar de hipótese de culpa, não havendo, portanto divergência sobre tese jurídica, mas diversidade de quadros fáticos, o que afasta o cabimento dos embargos de divergência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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