Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.043.393
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART. 1.043, . AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO . ART. 1.021, CPC/2015 DESCABIMENTO. I – A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência apresentados pela Agravante, fundamentada na instrução deficiente e ausência de comprovação da divergência. II – Tal circunstância impede, por si só, o conhecimento dos Embargos de Divergência, pois não se admite a interposição destes na hipótese de não terem sido preenchidos os requisitos do § 4º, do CPC. art. 1.043, III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.
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