Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.040.045
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/15, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. 2. O acórdão embargado julgou a demanda ao fundamento de que a alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade da parte autora para o cumprimento individual de sentença coletiva em razão de expressa limitação constante do título judicial ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Os paradigmas da Primeira Turma apresentados pelos embargantes decidiram à luz de premissa distinta, precisamente a ausência de limitação subjetiva no título.
4. Assim, "[n]ão detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os acórdãos confrontados, é inviável a modificação do ato judicial impugnado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados" (AgInt nos EREsp n. relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.732.309/SP, 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). Destaca-se também: AgInt nos ERESp n. 2.039.279/SP, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, Sessão Virtual de 5/3/2026 a 11/3/2026, DJe: 23/4/2026.
5. Agravo interno não provido.
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