Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.039.279
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São incabíveis os embargos de divergência, por ausência de similitude fático- jurídica, na hipótese em que no julgado paradigma não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente, enquanto no acórdão embargado houve expressa limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado. 2. "Não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os acórdãos confrontados, é inviável a modificação do ato judicial impugnado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados" (AgInt nos ER Esp n. relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.732.309/SP, 24/9/2024, DJe de . 27/9/2024)
3. Agravo interno não provido.
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