Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.037.932

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INSISTÊNCIA CENSURÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CPC DE 2015. 1. No acórdão proferido por ocasião do julgamento dos primeiros embargos, decidiu-se a controvérsia de maneira clara e objetiva, não se caracterizando, portanto, os vícios suscitados pelo ora embargante. Ademais, todas as questões apresentadas foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão do embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios. 2. O embargante insiste, de maneira censurável e contrária à boa-fé processual, na interposição de recurso manifestamente inadmissível e infundado, mormente porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022). Destarte, está evidenciado o intuito procrastinatório dos presentes embargos, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do Estatuto Processual Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa.

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