Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.016.611
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REALIZADO O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO, TAMPOUCO DEMONSTRADA A INDISPENSÁVEL SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O JULGADO PARADIGMA. NÃO DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NA FORMA EXIGIDA PELO § 4º, DO RISTJ, ART. 266, OS ARTS. 1.043, § 4º, E 1.044 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO C/C REFUTADA ADEQUADAMENTE. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela (AgInt no rel. Min. Luis Felipe decisão recorrida" AREsp n. 1.439.852/MS, Salomão, Quarta Turma, DJe de . 18/3/2020) 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes (AgInt no alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia (...)" rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de AREsp n. 2.067.588/SP, . 20/8/2024) 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do (AgInt no rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, " CPC/2015 AREsp n. 2.590.320/SP, Terceira Turma, DJe de . 15/8/2024)
4. Agravo interno não conhecido.
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