Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.015.322
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A decisão agravada assentou a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. A agravante sustentou que estaria demonstrada a similitude fática e temporal entre os julgados confrontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou de forma clara, específica e objetiva os fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se foi demonstrada a similitude fática necessária ao processamento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque o caso não apresentava hipótese geral. O acórdão recorrido continha 1. 2. 1. 1. moldura fática própria, com especificidades de difícil repetição em outros julgados. A agravante não impugnou, de forma clara, específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplica-se o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, por descumprimento do ônus da dialeticidade. A Súmula 182/STJ incide quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de divergência exigem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. 2. A existência de moldura fática própria afasta o conhecimento dos embargos de divergência quando impede a comparação entre os julgados confrontados. 3. O agravo interno que não impugna de forma clara, específica e objetiva os fundamentos da decisão agravada descumpre o ônus da dialeticidade.
4. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; LINDB, arts. 1º e 6º; RN 428/2017; RN 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.889.704/SP; STJ, Súmula 182; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.749.880/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.10.2021, DJe 18.10.2021.
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