Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.014.605

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Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, da inaplicabilidade do parágrafo único, do CPC, e da insuficiência da art. 932, menção ao Diário da Justiça como repositório oficial/credenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão e obscuridade por não enfrentar, de modo específico, a suficiência da indicação dos paradigmas e dos pontos de dissenso para afastar o indeferimento liminar; e (ii) saber se há contradição por afirmar que as impugnações seriam genéricas, quando teriam sido específicas e ponto a ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem omissão e obscuridade, porque o acórdão embargado enfrentou diretamente a tese de suficiência da indicação dos paradigmas, afirmando tratar-se de requisito objetivo de admissibilidade e vício substancial diante da não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, bem como da insuficiência da mera menção ao Diário da Justiça 5. Não há contradição, pois o acórdão registrou que o indeferimento decorreu da inobservância de requisitos legais e regimentais objetivos para a comprovação da divergência, sem qualificar as impugnações como genéricas e mantendo coerência entre fundamentos e conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. : “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão Tese de julgamento embargado analisa devidamente a tese de suficiência da indicação dos paradigmas e dos pontos de dissenso, concluindo pela necessidade de juntada do inteiro teor e da indicação de repositório 2. Inexiste contradição quando o oficial/credenciado. fundamento de indeferimento está assentado em requisitos objetivos de admissibilidade e não na genericidade das impugnações”. CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.043, § 4º; Dispositivos relevantes citados: CPP, RISTJ, § 4º. art. 619; art. 266,

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