Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.005.232

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO DO CPC. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL ART. 1.022 EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no do CPP envolve matéria a ser dirimida art. 619 em embargos de declaração, e não em embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgInt nos relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, EAREsp n. 1.331.871/SC, julgado em DJe de AgInt nos EDcl nos 7/6/2022, 21/6/2022; relator Ministro Mauro Campbell Marques, EAREsp n. 1.464.605/RS, Primeira Seção, julgado em DJe de AgInt nos EDv nos 18/8/2021, 20/8/2021; relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, EREsp n. 1.783.510/RJ, julgado em DJe de AgRg nos 15/2/2022, 17/2/2022; relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, EAREsp n. 2.002.337/DF, Terceira Seção, julgado em DJe de 24/8/2022, 30/8/2022. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

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